Artigo 58 da CLT e Súmula 366: Entenda a Tolerância no Registro de Ponto.

O controle da jornada de trabalho é um dos pontos mais importantes da legislação trabalhista brasileira. Para garantir equilíbrio entre a realidade do dia a dia das empresas e a correta apuração das horas trabalhadas, a legislação prevê algumas regras específicas relacionadas às pequenas variações de horário.
Entre essas regras estão o Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam da tolerância nas marcações de ponto realizadas pelos colaboradores.
Essas normas ajudam a definir quando pequenas variações de horário devem ou não ser consideradas como tempo efetivo de trabalho.
O que diz o Artigo 58 da CLT
O Artigo 58 da CLT estabelece as regras gerais sobre a duração da jornada de trabalho. A legislação determina que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias, respeitando o limite de 44 horas semanais, salvo exceções previstas em acordos coletivos ou contratos específicos.
Além disso, o artigo também prevê uma regra importante relacionada à tolerância nas marcações de ponto.
Segundo a legislação, pequenas variações de horário no registro de entrada e saída podem ser desconsideradas, desde que respeitem determinados limites.
A tolerância de horário prevista na legislação
De acordo com o §1º do Artigo 58 da CLT, não serão consideradas como horas extras as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem:
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5 minutos na entrada
-
5 minutos na saída
Entretanto, existe um limite máximo diário para essa tolerância.
O total dessas variações não pode ultrapassar 10 minutos por dia.
Ou seja, pequenas diferenças no horário de marcação são permitidas sem que sejam contabilizadas como horas extras ou atrasos.
O que estabelece a Súmula 366 do TST
A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho complementa e esclarece a aplicação prática dessa regra.
Segundo essa súmula:
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As variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos diários, não são consideradas como tempo à disposição do empregador.
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Caso esse limite seja ultrapassado, todo o período deve ser considerado como tempo de trabalho, e não apenas o excedente.
Isso significa que, se a soma das variações ultrapassar 10 minutos no dia, o período completo passa a ser contabilizado.
Exemplo prático da aplicação da tolerância
Para entender melhor, veja alguns exemplos.
Exemplo 1 — Dentro da tolerância
Entrada prevista: 08:00
Entrada registrada: 08:04
Saída prevista: 18:00
Saída registrada: 18:05
Total de variação no dia: 9 minutos
Nesse caso, a variação está dentro do limite permitido, portanto não gera horas extras nem descontos.
Exemplo 2 — Ultrapassando o limite
Entrada prevista: 08:00
Entrada registrada: 08:06
Saída prevista: 18:00
Saída registrada: 18:05
Total de variação no dia: 11 minutos
Nesse cenário, o limite de tolerância foi ultrapassado. Assim, todo o período deve ser considerado como tempo trabalhado.
Por que essa regra existe
A tolerância prevista na legislação existe porque pequenas variações no horário de trabalho são naturais no dia a dia das empresas.
Fatores como:
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fila no relógio de ponto
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deslocamento interno dentro da empresa
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ajustes no início das atividades
podem gerar pequenas diferenças entre o horário contratual e o horário efetivamente registrado.
Por isso, a legislação estabelece essa margem de tolerância para evitar conflitos trabalhistas e tornar o controle de jornada mais justo.
A importância de um controle de ponto bem configurado
Para que essas regras sejam aplicadas corretamente, é fundamental que a empresa utilize um sistema de controle de jornada configurado de acordo com a legislação.
Sistemas modernos permitem configurar automaticamente:
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tolerância de entrada e saída
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limites diários de variação
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cálculo automático de horas extras
Com isso, o setor de recursos humanos consegue garantir que a apuração da jornada esteja sempre de acordo com a legislação trabalhista.
Conclusão
O Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e a **Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem regras importantes para lidar com pequenas variações no registro de ponto.
A tolerância de até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia, permite que empresas e colaboradores tenham mais flexibilidade sem comprometer o cálculo correto da jornada de trabalho.
Com um controle de ponto bem estruturado, as empresas conseguem aplicar essas regras corretamente, evitar problemas trabalhistas e manter uma gestão de jornada mais transparente e eficiente.

