top of page

Artigo 58 da CLT e Súmula 366: Entenda a Tolerância no Registro de Ponto.

artigo 58.jpg

O controle da jornada de trabalho é um dos pontos mais importantes da legislação trabalhista brasileira. Para garantir equilíbrio entre a realidade do dia a dia das empresas e a correta apuração das horas trabalhadas, a legislação prevê algumas regras específicas relacionadas às pequenas variações de horário.

Entre essas regras estão o Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam da tolerância nas marcações de ponto realizadas pelos colaboradores.

Essas normas ajudam a definir quando pequenas variações de horário devem ou não ser consideradas como tempo efetivo de trabalho.

O que diz o Artigo 58 da CLT

O Artigo 58 da CLT estabelece as regras gerais sobre a duração da jornada de trabalho. A legislação determina que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias, respeitando o limite de 44 horas semanais, salvo exceções previstas em acordos coletivos ou contratos específicos.

Além disso, o artigo também prevê uma regra importante relacionada à tolerância nas marcações de ponto.

Segundo a legislação, pequenas variações de horário no registro de entrada e saída podem ser desconsideradas, desde que respeitem determinados limites.

A tolerância de horário prevista na legislação

De acordo com o §1º do Artigo 58 da CLT, não serão consideradas como horas extras as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem:

  • 5 minutos na entrada

  • 5 minutos na saída

Entretanto, existe um limite máximo diário para essa tolerância.

O total dessas variações não pode ultrapassar 10 minutos por dia.

Ou seja, pequenas diferenças no horário de marcação são permitidas sem que sejam contabilizadas como horas extras ou atrasos.

O que estabelece a Súmula 366 do TST

A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho complementa e esclarece a aplicação prática dessa regra.

Segundo essa súmula:

  • As variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos diários, não são consideradas como tempo à disposição do empregador.

  • Caso esse limite seja ultrapassado, todo o período deve ser considerado como tempo de trabalho, e não apenas o excedente.

Isso significa que, se a soma das variações ultrapassar 10 minutos no dia, o período completo passa a ser contabilizado.

Exemplo prático da aplicação da tolerância

Para entender melhor, veja alguns exemplos.

Exemplo 1 — Dentro da tolerância

Entrada prevista: 08:00
Entrada registrada: 08:04

Saída prevista: 18:00
Saída registrada: 18:05

Total de variação no dia: 9 minutos

Nesse caso, a variação está dentro do limite permitido, portanto não gera horas extras nem descontos.

Exemplo 2 — Ultrapassando o limite

Entrada prevista: 08:00
Entrada registrada: 08:06

Saída prevista: 18:00
Saída registrada: 18:05

Total de variação no dia: 11 minutos

Nesse cenário, o limite de tolerância foi ultrapassado. Assim, todo o período deve ser considerado como tempo trabalhado.

Por que essa regra existe

A tolerância prevista na legislação existe porque pequenas variações no horário de trabalho são naturais no dia a dia das empresas.

Fatores como:

  • fila no relógio de ponto

  • deslocamento interno dentro da empresa

  • ajustes no início das atividades

podem gerar pequenas diferenças entre o horário contratual e o horário efetivamente registrado.

Por isso, a legislação estabelece essa margem de tolerância para evitar conflitos trabalhistas e tornar o controle de jornada mais justo.

A importância de um controle de ponto bem configurado

Para que essas regras sejam aplicadas corretamente, é fundamental que a empresa utilize um sistema de controle de jornada configurado de acordo com a legislação.

Sistemas modernos permitem configurar automaticamente:

  • tolerância de entrada e saída

  • limites diários de variação

  • cálculo automático de horas extras

Com isso, o setor de recursos humanos consegue garantir que a apuração da jornada esteja sempre de acordo com a legislação trabalhista.

Conclusão

O Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e a **Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem regras importantes para lidar com pequenas variações no registro de ponto.

A tolerância de até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia, permite que empresas e colaboradores tenham mais flexibilidade sem comprometer o cálculo correto da jornada de trabalho.

Com um controle de ponto bem estruturado, as empresas conseguem aplicar essas regras corretamente, evitar problemas trabalhistas e manter uma gestão de jornada mais transparente e eficiente.

bottom of page